Canal de denúncias: o que a Lei 14.457/2022 exige das empresas com CIPA

Quando o assunto é assédio e violência no ambiente de trabalho, muitas empresas descobrem que ter uma regra escrita não basta: é preciso oferecer um caminho seguro para que as pessoas relatem o problema, e um método para apurá-lo. Foi nessa direção que a Lei 14.457/2022 avançou para as empresas que mantêm CIPA.

O que a Lei 14.457/2022 estabelece

A Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, instituiu o Programa Emprega + Mulheres. Em seu artigo 23, ela determina que as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Entre elas:

  • incluir nas normas internas regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência, com ampla divulgação;
  • fixar procedimentos para o recebimento e o acompanhamento de denúncias, para a apuração dos fatos e, quando for o caso, para a aplicação de sanções administrativas aos responsáveis;
  • incluir o tema nas atividades e nas práticas da CIPA;
  • realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização de empregados de todos os níveis hierárquicos.

O canal de denúncias é obrigatório?

A lei fala em “procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias”. Na prática, a forma mais segura de cumprir essa exigência é manter um canal de denúncias com fluxo de apuração definido, e é assim que o tema costuma ser tratado na fiscalização e nas boas práticas de governança.

O canal também é um pilar dos programas de integridade. O Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, inclui os canais de denúncia de irregularidades entre os parâmetros de avaliação de um programa de integridade.

O que caracteriza um canal eficaz

  • Independência: quando a triagem é feita por uma equipe externa, a diretoria fica protegida de conflitos de interesse e o tratamento dos relatos ganha isonomia.
  • Sigilo e opção de anonimato: quem relata precisa confiar que sua identidade será preservada.
  • Acessibilidade: o canal deve ser simples de encontrar e de usar por colaboradores, fornecedores e parceiros.
  • Apuração com método: planejamento da investigação, respeito ao devido processo e relatório conclusivo.
  • Proteção contra retaliação: política clara de não retaliação a quem relata de boa-fé.
  • Indicadores: relatórios periódicos para o Comitê de Integridade e para a Alta Administração.

Como referência internacional, a norma ISO 37002:2021 traz diretrizes para sistemas de gestão de denúncias e é útil para orientar a maturidade do canal.

Erros comuns na implantação

  • Criar o canal, mas não divulgá-lo aos colaboradores.
  • Entregar a triagem a quem pode ser alvo das denúncias.
  • Não definir prazos, responsáveis e etapas de apuração.
  • Tratar a denúncia como caso isolado, sem usar os dados para prevenir novas ocorrências.

Perguntas frequentes

Empresas sem CIPA precisam de canal de denúncias?

O artigo 23 da Lei 14.457/2022 se dirige às empresas com CIPA. Mesmo sem essa obrigação específica, o canal é recomendado como boa prática de governança e pode ser exigido em contratos, licitações e em programas de integridade.

O denunciante pode ser anônimo?

Sim. Um bom canal permite o relato anônimo e, quando o denunciante se identifica, preserva o sigilo de sua identidade ao longo de toda a apuração.

Quem deve receber e apurar as denúncias?

O ideal é uma instância independente. A terceirização da triagem e da gestão do canal reduz conflitos de interesse e fortalece a credibilidade do processo.

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